sociais

logos

Cresce Brasil

 A Comissão de Administração e Serviço Público (CASP) da Câmara dos Deputados aprovou, na tarde de terça-feira (24), o parecer apresentado pelo Deputado Reimont (PT/RJ), em forma de substitutivo, ao PL 626/2020, que estabele a regulamentação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea e CFQ/CRQ.

Congresso NacionalO projeto original regulariza a correspondência entre diploma e registro, a função e cargo ocupado pelos profissionais inseridos no Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), Conselho Federal de Química (CFQ) e Conselho Regional de Química (CRQ) padronizando, mediante registro e expedição de carteira de identidade profissional na entidade correspondente à profissão, títulos e delimitando atribuições para fiscalizar concursos e contratações para o exercício da atividades laborais.

Já o substitutivo: adiciona o Sistema Conselho Federal de Química (CFQ) e Conselho Regional de Química (CRQ) no rol de entidades competentes a regular o exercício profissional dos químicos e dá imunidade à lei proposta aos profissionais que exercem atividade de perícia criminal.

A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) para análise de constitucionalidade. Confira a íntegra do parecer aqui e acompanhe a tramitação da matéria na página do PL na Câmara 

O profissional de engenharia pertence a uma categoria diferenciada, sendo o piso salarial disposto conforme a Lei 4.950-A/66 (tabela abaixo).1

Nº horas trabalhadas/dia Qtd. salários mínimos Valor salário mínimo  Valor  S.M.P. 
06 horas 6,00 R$ 1.621,00 R$ 9.726,00
07 horas 7,50 R$ 1.621,00 R$ 12.157,50
08 horas 9,00 R$ 1.621,00 R$ 14.589,00
Observação: Para o engenheiro mensalista, o cálculo do piso para 06 horas por dia será de 06 salários mínimos e para mais de 06 horas por dia deve-se acrescentar, a cada hora, o percentual de 50%, conforme acima.

1 A estipulação do piso por múltiplos de salários mínimos está de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal nº 4. 950-A/1966. O valor do piso estabelecido na legislação deve ser respeitado no ato da contratação do engenheiro, ficando, entretanto, vedada a correção automática posterior desse salário com base na variação do mínimo. A partir da contratação, devem ser aplicados reajustes negociados coletivamente pelo sindicato da categoria por ocasião da data-base da respectiva campanha salarial, e não mais automaticamente pelo valor do novo salário mínimo estabelecido nacionalmente. A regra segue decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativa à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 171 e Orientação Jurisprudencial nº 71 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


2 S.M.P – Salário Mínimo Profissional 

Adicionar comentário


logoMobile