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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

Artigo 1º - A Federação Nacional dos Engenheiros – FNE, com sede e foro em Brasília, é uma entidade civil autônoma de caráter sindical, sem fins lucrativos, constituída para fins de coordenação, defesa e representação, congregando em nível nacional Sindicatos, com atuação direcionada no sentido de recolher, articular e expressar o conjunto de reivindicações dos profissionais representados por aqueles Sindicatos, visando à melhoria das condições de vida e trabalho dos mesmos, a consolidação dos Sindicatos com instituições sociais e políticas livres e autônomas, o fortalecimento da participação das classes trabalhadoras e de suas relações com outras classes e setores da sociedade e com o Estado e o encaminhamento da solução dos problemas brasileiros.

Artigo 2º - Para cumprir seus objetivos, a FNE deve levar em conta o interesse das categorias profissionais representadas pelos Sindicatos a ela associados:

I) Exercendo as prerrogativas legais, atribuídas ao órgão sindical brasileiro, representativo, em âmbito nacional, de categorias profissionais;

II) Promovendo e intensificando os laços de solidariedade com os trabalhadores, especialmente nos locais de trabalho das categorias representadas;

III) Promovendo o intercâmbio com outras entidades, participando de eventos por elas promovidos, sendo que em eventos internacionais deverá haver manifestação do Conselho Deliberativo da FNE;

IV) Requerendo ação civil pública relativa à apuração de responsabilidades por danos ambientais, à livre concorrência, ao patrimônio público e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

V) Representando junto ao Ministério Público e o Tribunal de Contas relativamente às atividades ou ações, no âmbito municipal, estadual e federal, tais como concursos públicos e Licitações.

Parágrafo Primeiro – Compete à FNE:

  1. Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos, convenções, dissídios e similares que assegurem direitos às categorias representadas;

  2. Defender o livre exercício da atividade dos profissionais das categorias representadas procurando, por todos os meios, assegurar a plena liberdade de pensamento;

  3. Empenhar-se junto aos Sindicatos pelo fortalecimento da organização e consciência sindicais;

  4. Pugnar pela justa remuneração e melhores condições de trabalho dos profissionais das categorias representadas e pelas demais reivindicações econômicas, profissionais e sociais das categorias;

  5. Tomar ou apoiar iniciativas que contribuam para o aprimoramento técnico e intelectual dos profissionais das categorias representadas;

  6. Promover e participar de eventos regionais, nacionais e internacionais das categorias representadas ou com elas relacionadas, principalmente aqueles que visem ao debate de problemas profissionais e sindicais e o intercâmbio de experiências culturais;

  7. Realizar esforços no sentido de que as atividades gerais das profissões representadas e as dos profissionais em particular, contribuam para a defesa do patrimônio tecnológico, social e intelectual da coletividade brasileira e para o desenvolvimento nacional.

Parágrafo Segundo – A FNE estimulará as atividades dos Sindicatos filiados, atuando sempre de acordo com eles e respeitando o princípio da livre associação e de autonomia sindical.

Artigo 3º - A FNE não se vinculará nem participará de atividades estranhas as suas finalidades, especialmente as relacionadas com atividades político-partidárias, religiosas e raciais.

Artigo 4º- A FNE poderá ser filiada à Confederação sindical do seu grupo e poderá filiar-se a entidades nacionais e internacionais, desde que previamente autorizada pelo Conselho Deliberativo, ad-referendum do Congresso Nacional dos Engenheiros - CONSE, ambos aprovados com pelo menos 2/3 dos votos.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º - Poderão ser filiados a FNE os Sindicatos de categorias profissionais no âmbito da área tecnológica, que se comprometam a aceitar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Artigo 6º - Para filiar-se a FNE o Sindicato encaminhará o pedido à Diretoria Executiva da Federação, acompanhado de seu registro sindical e demais comprovantes de sua organização e funcionamento: número de associados inscritos e número de associados quites com a tesouraria, nominata da Diretoria Executiva e seu mandato, valor das mensalidades, anuidades ou outras formas de contribuição financeira e informações complementares que possibilitem a avaliação da estrutura, organização e funcionamento do Sindicato.

Parágrafo Único – O pedido de filiação somente será aceito se acompanhado da ata de Assembleia Geral do Sindicato que prove estarem os seus associados favoráveis à filiação.

Artigo 7º - Até 30 dias após o recebimento do pedido de filiação, a Diretoria Executiva, ad-referendum do Conselho Deliberativo, decidirá sobre a solicitação, comunicando imediatamente aos demais Sindicatos. Os novos Sindicatos associados passam a integrar o Conselho Deliberativo ad-referendum.

Parágrafo Único – O Sindicato que tiver seu pedido de filiação rejeitado terá o direito de reapresentá-lo diretamente ao Conselho Deliberativo, a qualquer momento, desde que comprove ter preenchido os requisitos necessários perante a Diretoria Executiva da FNE, retroagindo a filiação à data da entrada do pedido dirigido à Diretoria Executiva da FNE.

Artigo 8º - A desfiliação de um Sindicato da FNE se dará por deliberação de sua Assembleia Geral, lavrada em ata própria, não cabendo à Diretoria Executiva da FNE o julgamento do mérito do pedido e vigorará a partir da entrada da comunicação na Secretaria da Federação, contra recibo.

Artigo 9º - São direitos dos Sindicatos associados:

  1. Tomar parte, por intermédio de seus Delegados, nas reuniões do Conselho Deliberativo da Federação e nelas votar e ser votado, estando quites com a Tesouraria, de acordo com os termos do inciso V, do artigo 10º;

  2. Gozar dos serviços oferecidos pela FNE;

  3. Solicitar e receber da Diretoria Executiva da FNE e do Conselho Deliberativo as medidas que julgar necessárias para a defesa dos seus interesses e de seus associados;

  4. Inclui-se aqui a prestação da ajuda material, financeira, jurídica e social, quando for o caso, e apoio às suas iniciativas e reivindicações, inclusive promovendo a solidariedade nacional e internacional da categoria, desde que não contrarie deliberação adotada pelo CONSE, por resolução do Conselho Deliberativo ou deste Estatuto;

  5. Desfiliar-se da Federação, obedecidas às exigências do Artigo 8º;

  6. Tomar parte no CONSE por intermédio de Delegados eleitos conforme o regulamento interno do CONSE.

Artigo 10º - São deveres dos Sindicatos filiados:

  1. Prestigiar a FNE por todos os meios ao seu alcance, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, acatando as deliberações do CONSE, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, zelando pela unidade do movimento sindical dos profissionais das categorias representadas pela FNE e dos trabalhos em geral;

  2. Participar do Conselho Deliberativo da FNE por intermédio de seus Delegados, através de intercâmbio constante e permanente, comparecendo às Assembleias e reuniões para as quais forem convocados;

  3. Executar em sua base territorial, os planos de trabalho propostos pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo da FNE e pelo CONSE, procurando também, entrosar-se com a FNE e os demais Sindicatos filiados, nos planos de âmbito regional;

  4. Informar a FNE, anualmente, os nomes e endereços do seu Presidente e dos seus Delegados junto ao Conselho Deliberativo da FNE, bem como o número total de seus sócios e os quites com a entidade.

  5. Pagar, mensalmente a taxa de contribuição no valor de percentual calculado sobre arrecadações provenientes de contribuições sociais dos seus associados e das contribuições resultantes de acordos ou dissídios coletivos, limitados a valores mínimo e máximo a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.

  6. Participar do CONSE.

Parágrafo Único: O percentual sobre as arrecadações citadas no item V será definido, pelo Conselho Deliberativo, por ocasião da apreciação da Previsão Orçamentária para o exercício seguinte da FNE, vigorando durante esse exercício, e deverá ser recolhido à tesouraria da FNE, sem correção monetária, até o 15º dia útil do mês seguinte, sobre o valor contábil auferido a cada mês.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL

Artigo 11 - Os órgãos que compõem a FNE são os seguintes:

    1. Congresso Nacional dos Engenheiros – CONSE;

    2. Conselho Deliberativo;

    3. Diretoria Executiva;

    4. Conselho Fiscal;

    5. Conselho Tecnológico.

 

SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL DOS ENGENHEIROS (CONSE)

Artigo 12 - O CONSE é o órgão soberano da FNE cumprindo-lhe:

  1. Eleger, através de escrutínio secreto, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, de acordo com o Regimento Eleitoral;

  2. Decidir a reforma total ou parcial deste Estatuto, encaminhada pelo Conselho Deliberativo ou 30% dos Congressistas, por maioria absoluta dos Delegados efetivos presentes;

  3. Julgar os recursos apostos contra as decisões do Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva;

  4. Determinar a linha política e o plano de metas da FNE.

Artigo 13 - O CONSE será realizado trienalmente, observando-se o seguinte:

Parágrafo Primeiro: Cada Sindicato associado terá sua representação proporcional ao número de associados quites na data de 31 de dezembro do ano anterior ao da realização do CONSE, garantindo-se a representação mínima de (3) três Delegados por sindicato.

Parágrafo Segundo: A proporcionalidade observará o seguinte critério:

  1. A cada 60 (sessenta) sindicalizados, ou fração superior a 0,5 (meio décimo), 01 (um) Delegado, considerando-se os primeiros 300 (trezentos) filiados;

  2. A partir do 301º (trecentésimo primeiro) filiado, 01 (um) Delegado para cada 300 (trezentos) sindicalizados ou fração superior a 0,5 (meio décimo).

Parágrafo Terceiro: O Sindicato que fizer jus à maior delegação, observado o critério de proporcionalidade, terá sua delegação limitada ao teto de 35% (trinta e cinco por cento) do total da representação proporcional dos Sindicatos.

Parágrafo Quarto: O número de Delegados que tenha excedido o teto será reduzido do total dos Delegados.

Parágrafo Quinto: Após a redução de que tratam os parágrafos 3° e 4°, serão observados ainda, para as maiores Delegações subsequentes, as limitações aos tetos de 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, considerando-se o novo número de Delegados do CONSE.

Parágrafo Sexto: O número de Delegados que, eventualmente, tenha excedido esses novos tetos será reduzido do total dos Delegados.

Parágrafo Sétimo: Ao total dos Delegados serão acrescidos aqueles eventualmente necessários ao preenchimento da representação mínima de 03 (três) Delegados por Sindicato.

Parágrafo Oitavo: Serão acrescidos ainda, ao total dos Delegados os seguintes membros da FNE:

a) Os membros da Diretoria Executiva;

b) Os membros do Conselho Fiscal;

c) Os Delegados Representantes dos Sindicatos no Conselho Deliberativo.

Parágrafo Nono: Após as limitações de que tratam os parágrafos 3° e 5° e os acréscimos de que tratam os parágrafos 7° e 8°, deste artigo, estará definido o TOTAL EFETIVO de Delegados com direito a voz e voto no CONSE.

Parágrafo Décimo: Deverá ser criada uma Comissão Organizadora Nacional para realização do CONSE que será composta por membros da FNE da seguinte forma:

    1. Diretor Presidente;

    2. Diretor Operacional;

    3. Diretor Financeiro;

    4. Diretor Regional cujo Estado sediará o CONSE;

    5. Representante do Sindicato Local onde se realizará o CONSE, preferencialmente o Presidente do SENGE ou indicado por ele.

Parágrafo Décimo Primeiro: Compete a Comissão Organizadora Nacional elaborar o Regimento Interno do CONSE e submetê-lo à aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 14 - O Conselho Deliberativo é constituído por um delegado credenciado de cada Sindicato associado.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato associado terá direito a apenas 01 (um) voto, através do delegado credenciado, nas reuniões do Conselho Deliberativo da FNE.

Parágrafo Segundo – O Sindicato associado só terá direito a voto na Assembleia Geral do Conselho Deliberativo, se estiver quite com a tesouraria da FNE nos termos do inciso V, do Artigo 10º.

Parágrafo Terceiro – As despesas de viagem e permanência do delegado de cada Sindicato, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, correrão por conta da FNE, de acordo com os recursos orçamentários para tal atividade, assim aprovados.

Artigo 15 - O Conselho Deliberativo reunirá, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus Sindicatos associados ou, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número e deliberará sempre com a maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 16 - O Conselho Deliberativo realizará 02 (duas) Assembleias Ordinárias por ano, preferencialmente nos meses de março e novembro, para apreciar e deliberar sobre:

  1. A prestação de contas do ano anterior com parecer do Conselho Fiscal em março;

  2. O plano operacional, o plano de contas e o orçamento para o ano seguinte em novembro.

Parágrafo Único – O plano operacional, o plano de contas, o orçamento e a prestação de contas citadas neste artigo, devem ser enviados aos Sindicatos associados com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da realização das Assembleias.

Artigo 17 - O Conselho Deliberativo se reunirá extraordinariamente sempre que houver assunto urgente que exija solução imediata.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva da FNE, através de seu Presidente, por iniciativa dela ou da maioria dos Sindicatos associados.

Artigo 18 - As Assembleias Gerais Ordinárias do Conselho Deliberativo deverão ser convocadas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, através de publicação de Edital no Diário Oficial da União.

Parágrafo Único: As Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas pelo Presidente ou a pedido da maioria dos Sindicatos associados deverão ser convocadas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

Artigo 19 - A eleição do Coordenador, do 1º e do 2º Secretários do Conselho Deliberativo se dará na reunião de novembro de cada ano, com mandato de 01 (um) ano, sendo estes considerados Delegados credenciados de seus Sindicatos durante o período do mandato, a não ser em caso de ausência.

Parágrafo Primeiro – Compete ao Coordenador do Conselho Deliberativo dirigir as Assembleias Gerais, sendo substituído, em seu impedimento, pelo 1º secretário e na falta deste pelo 2º secretário.

Parágrafo Segundo – Compete aos secretários do Conselho, além de secretariar as Assembleias do Conselho Deliberativo, elaborar e lavrar as atas de suas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.

Artigo 20 - São Atribuições privativas do Conselho Deliberativo:

  1. Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas, o plano operacional, o plano de contas e o orçamento, com pareceres do Conselho Fiscal;

  2. Eleger o Coordenador, o 1º e o 2º Secretários do Conselho Deliberativo;

  3. Aprovar as substituições e remanejamentos propostos pela Diretoria Executiva da FNE;

  4. Garantir a aplicação da linha política da FNE e do plano de metas aprovado pelo CONSE, bem como, aprovar políticas específicas no período compreendido entre um CONSE e outro;

  5. Aprovar o Regimento Interno do CONSE, bem como o seu Regulamento Eleitoral;

  6. Decidir sobre filiação e a desfiliação da FNE a entidades sindicais nacionais e internacionais.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 21 - A Diretoria Executiva eleita para um mandato de 03 (três) anos é o órgão executivo da Federação e compõe-se de:

  1. Diretor Presidente;

  2. Diretor Vice-Presidente;

  3. Diretor Administrativo;

  4. Diretor Administrativo Adjunto;

  5. Diretor Financeiro;

  6. Diretor Financeiro Adjunto;

  7. Diretor de Relações Internas;

  8. Diretor Operacional;

  9. Diretor de Relações Institucionais;

  10. Diretor Regional Norte;

  11. Diretor Regional Nordeste;

  12. Diretor Regional Sudeste;

  13. Diretor Regional Centro-Oeste;

  14. Diretor Regional Sul;

  15. Diretor do Departamento de Negociações Coletivas Nacionais;

  16. Diretor do Departamento de Assuntos do Exercício Profissional;

  17. Diretor do Departamento de Relações Acadêmicas;

  18. Diretor do Departamento de Relações Internacionais;

  19. Diretor do Departamento de Relações Jurídicas e Legislação;

  20. Diretor do Departamento Ação Social e Cidadania;

  21. Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

  22. Diretor do Departamento de Assuntos Estratégicos;

  23. Diretor Representante na Confederação titular;

  24. Diretor Representante na Confederação suplente.

Parágrafo Primeiro – As Diretorias Regionais abrangem os seguintes Estados:

  1. Norte – Estados do Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Rondônia, Roraima e Maranhão;

  2. Nordeste – Estados de Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;

  3. Sudeste – Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro;

  4. Centro – Oeste – Estados de Mato Grosso, Tocantins, Goiás e Distrito Federal;

  5. Sul – Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Parágrafo Segundo – O Diretor Regional deverá ser sindicalizado a um dos Sindicatos que integram a sua região.

Artigo 22 - A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus diretores.

Parágrafo Único – Suas deliberações, salvo disposição em contrário prevista neste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos votos dos diretores presentes.

Artigo 23 - Compete à Diretoria Executiva:

  1. Dirigir a FNE de acordo com o presente Estatuto, com as deliberações do Conselho Deliberativo e do CONSE;

  2. Manter os serviços previstos neste Estatuto;

  3. Ordenar “ad-referendum” do Conselho Deliberativo as despesas extraordinárias da FNE;

  4. Examinar e deliberar sobre os relatórios e planos de atividades dos diretores regionais e, com base neles, elaborar um relatório geral da FNE, os planos de atividades da entidade e promover a sua execução;

  5. Deliberar sobre o pedido de filiação de Sindicatos, nos termos deste Estatuto, dando conhecimento de sua decisão ao Conselho Deliberativo e demais filiados nos termos dos artigos 6º e 7º;

  6. Realizar atos de administração que lhe forem atribuídos em harmonia com os demais diretores da FNE.

Artigo 24 – Compete ao Diretor Presidente:

  1. Representar a FNE em juízo ou fora dele, em todas as instâncias do país, podendo delegar poderes;

  2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

  3. Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo e realizar atos de administração que lhe forem atribuídos em harmonia com os demais diretores da Federação;

  4. Baixar resoluções dispondo sobre as deliberações adotadas pelo Conselho Deliberativo e pelo CONSE, obrigando-se a cumpri-las e fazê-las cumprir;

  5. Ordenar as despesas e outras operações de caráter econômico financeiro devidamente autorizadas, assinando conjuntamente com o diretor Financeiro os respectivos documentos;

  6. Manter contato permanente com os Sindicatos filiados e seus representantes e com as entidades a que a Federação esteja vinculada;

  7. Assinar orçamento anual, correspondências internas e externas, todos os documentos que dependem de sua autoridade e rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;

  8. Coordenar a elaboração do relatório final e preparação de planos de trabalho, que serão examinados pela Diretoria Executiva e levados à apreciação do Conselho Deliberativo;

  9. Admitir, demitir e fixar os vencimentos dos funcionários da Federação, ad referendum da Diretoria Executiva;

  10. Delegar atribuições aos demais Diretores.

Artigo 25 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

  2. Coordenar as atividades dos Diretores Regionais;

  3. Outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

Artigo 26 - Compete aos Diretores Regionais:

  1. Atuar junto aos Sindicatos associados de sua região, no sentido de cumprir este Estatuto e as deliberações da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do CONSE;

  2. Promover e organizar reuniões regionais dos respectivos Sindicatos associados a FNE.

Artigo 27 – Compete ao Diretor Administrativo:

  1. Dirigir e coordenar a secretaria da FNE e a organização de sua sede;

  2. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as suas atas e providenciar o envio de cópias das atas aos diretores da FNE;

  3. Coordenar a organização e a guarda dos arquivos da FNE;

  4. Controlar a prestação de assistência aos Sindicatos associados;

  5. Providenciar o envio das documentações previstas neste estatuto, a quem de direito.

Artigo 28 – Compete ao Diretor Administrativo Adjunto:

Auxiliar e/ou substituir o Diretor Administrativo em suas atribuições e/ou impedimentos.

Artigo 29 – Compete ao Diretor Financeiro:

  1. Dirigir a tesouraria;

  2. Organizar as finanças da FNE, procurando ampliar os seus recursos, inclusive controlando e promovendo o recebimento da taxa de contribuição sindical e outras contribuições;

  3. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da FNE;

  4. Assinar com o Presidente, os cheques, títulos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

  5. Preparar os balancetes mensais, o balanço anual, a previsão orçamentária anual e outros documentos de caráter econômico-financeiro, encaminhando-os para exames pela Diretoria Executiva e posteriormente, aos membros do Conselho Deliberativo;

  6. Participar da organização e direção de campanhas que visem à obtenção de recursos extraordinários para a FNE.

Artigo 30 – Compete ao Diretor Financeiro Adjunto:

Auxiliar e/ou substituir o Diretor Financeiro em suas atribuições e/ou impedimentos.

Artigo 31 – Compete ao Diretor de Relações Internas:

Coordenar e elaborar o planejamento e das ações da FNE com os Sindicatos associados.

Artigo 32 - Compete ao Diretor Operacional:

Coordenar e elaborar propostas visando à realização de eventos, formação sindical e divulgação, e dar apoio estrutural aos Sindicatos associados.

Artigo 33 - Compete ao Diretor de Relações Institucionais:

Coordenar e elaborar as ações da FNE nas diversas instâncias de representação política profissional, inclusive negociações salariais cuja competência seja da FNE.

Artigo 34 Compete ao Diretor titular representante da FNE junto a Confederação Sindical:

  1. Representar a FNE, observando orientação que lhes tiver sido determinada pela Diretoria Executiva da FNE;

  2. Dar ciência à Diretoria Executiva da FNE das resoluções aprovadas e dos encaminhamentos tomados nas reuniões de que participar.

Artigo 35 - Compete ao Diretor suplente representante da FNE junto à Confederação Sindical:

Auxiliar e/ou substituir o Diretor titular representante da FNE junto à Confederação Sindical.

Artigo 36 – Compete ao Diretor do Departamento de Negociações Coletivas Nacionais:

Coordenar, juntamente com o Diretor de Relações Institucionais análise de acordos e convenções existentes, propondo a manutenção ou alteração dos mesmos e identificando novos setores e empresas de âmbito nacional onde a FNE possa vir a atuar como negociadora. Esse departamento participará da orientação sobre a cobrança da contribuição assistencial e deverá criar um arquivo com cópias de acordos coletivos, convenções, dissídios e outros atos coletivos de trabalho.

Artigo 37 – Compete ao Diretor do Departamento de Assuntos do Exercício Profissional:

Coordenar e analisar a atualidade da legislação profissional vigente que regula o exercício profissional da área de engenharia representada pelo sistema Confea/Crea.

Artigo 38 – Compete ao Diretor do Departamento de Relações Acadêmicas:

Coordenar e desenvolver uma política ativa entre as atividades da FNE e os estudantes da área de engenharia, interagindo como contato entre os estudantes e a FNE. Ficará sob sua coordenação também a identificação e treinamento de novas lideranças sindicais entre esses futuros profissionais.

Artigo 39 – Compete ao Diretor do Departamento de Relações Internacionais:

Coordenar juntamente com a Diretoria Operacional a relação entre a FNE e Entidades de Classe internacionais buscando uma parceria e intercâmbio tecnológico.

Artigo 40 – Compete ao Diretor do Departamento de Relações Jurídicas e Legislação:

O acompanhamento de todos os processos jurídicos que envolvam não só a FNE, bem como todos os seus Sindicatos filiados. Deverá também acompanhar todos os projetos de leis propostos pelo Congresso Nacional que digam respeito à área de engenharia, bem como possam influenciar na regulamentação da profissão.

Artigo 41 – Compete ao Diretor do Departamento Ação Social e Cidadania nas áreas de Engenharia:

Promover ações para valorizar a cidadania e oferecer assistência a instituições parceiras. Estimular o debate de políticas, programas e ações voltados à cidadania, assistência social, inclusão social, promoção do desenvolvimento humano em tudo aquilo que envolve a engenharia.

Artigo 42 - Compete ao Diretor do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade:

Acompanhar estudos voltados à preservação do meio ambiente e tecnologias para sustentabilidade da sociedade e da Engenharia.

Artigo 43 – Compete ao Diretor do Departamento de Assuntos Estratégicos:

A garantia da eficiência por meio do acompanhamento e monitoramento dos projetos da FNE e demais Sindicatos filiados, trabalhando na sua integração e considerando a transversalidade, a relevância e a prioridade dos assuntos tratados. Também prospecta oportunidades, analisa projetos e programas e executa os procedimentos necessários para a captação de recursos junto ao Estado e a Entidades nacionais.

Artigo 44 – A posse da Diretoria eleita ocorrerá no decorrer do mês de março do ano posterior à eleição realizada no CONSE, e seu mandato de 3 (três) anos, se encerrará também no mês de março subsequente à nova eleição.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 45 – O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) Conselheiros efetivos e dois suplentes, eleitos no CONSE, quando da eleição da Diretoria Executiva da FNE, fiscalizará a gestão financeira da FNE.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal indicará um de seus Conselheiros para presidir os seus trabalhos, e quando isto não ocorrer, o Conselho será presidido pelo mais idoso dentre os conselheiros presentes.

Artigo 46 - Ao Conselho Fiscal compete dar parecer sobre o orçamento, o balanço anual, o plano operacional, o plano de contas, as despesas extraordinárias e os balancetes elaborados pela Tesouraria.

Parágrafo Único – Além dos pareceres obrigatórios, o Conselho Fiscal deverá, sempre que julgar oportuno, encaminhar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, as observações que contribuam para melhorar a gestão financeira da FNE.

SEÇÃO V - DO CONSELHO TECNOLÓGICO

Artigo 47 - O Conselho Tecnológico da FNE será formado por profissionais com destaque no cenário nacional, convidados pela diretoria executiva;

Parágrafo Único – O Conselho Tecnológico terá caráter consultivo com a finalidade de subsidiar a FNE com fundamentos na elaboração e encaminhamentos dos projetos por ela definidos.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES E PERDAS DE MANDATOS

Artigo 48 - Os componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estão sujeitos a sanções nos seguintes casos, garantida a ampla defesa do acusado:

  1. Violação do Estatuto da FNE;

  2. Malversação ou dilapidação do patrimônio da FNE.

Parágrafo Único - Os componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão os mandatos nos seguintes casos:

  1. Por renúncia;

  2. Deixar de exercer atividade ligada à engenharia por dois anos consecutivos, salvo desemprego, licença por motivo de saúde ou exercício de mandato sindical.

Artigo 49 - Os sindicatos associados à FNE estão sujeitos às seguintes penalidades:

  1. Suspensão dos seus direitos estatutários, quando infringirem as disposições deste Estatuto, incorrer em falta grave apreciada pelo Conselho Deliberativo, “Ad Referendum” do CONSE, ou sem causa justificada, deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo;

  2. Eliminação do quadro social, quando sem motivo justificado atrasarem em mais de 1 (um) ano o pagamento da taxa de contribuição a que se refere ao inciso V do artigo 10 ou quando perderem a investidura sindical.

Artigo 50 - Qualquer denúncia contra membro titular ou suplente da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FNE ou contra qualquer Sindicato associado, deverá ser encaminhada por escrito à Diretoria Executiva da FNE, que terá 30 (trinta) dias úteis para decidir sobre o acolhimento dela e submetê-la ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro – Se a Diretoria Executiva deliberar contra o acolhimento da denúncia, fará comunicação por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a decisão, ao primeiro dos denunciantes, declarando os motivos de sua decisão.

Parágrafo Segundo – O denunciado terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para contestar a decisão da Diretoria Executiva e apresentar novas provas sobre o fato.

Parágrafo Terceiro – Se a Diretoria Executiva aceitar a denúncia, o Presidente da FNE a encaminhará aos membros do Conselho Deliberativo, até 30 (trinta) dias depois da decisão instruída da documentação e informações que tiver reunido, e dar recomendação sobre a pena a ser aplicada. O Conselho Deliberativo deliberará, soberanamente sobre a matéria.

Parágrafo Quarto – O denunciado sempre terá pleno direito de acesso ao processo e ampla defesa.

Parágrafo Quinto – O denunciado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, a partir do recebimento da notificação.

Parágrafo Sexto – No caso de imposta uma penalidade, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30(trinta) dias.

Parágrafo Sétimo – Os Associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na FNE, desde que se reabilitem a juízo do Conselho Deliberativo, ou liquidem seus débitos, quando, tratar de atraso de pagamento.

CAPÍTULO V - DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 51 - No caso de renúncia, perda de mandato ou falecimento de qualquer componente da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a respectiva atribuição será acumulada por outro componente definido pela diretoria executiva, ad-referendum do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: As substituições eventuais serão efetuadas com a aprovação da diretoria executiva dentre seus próprios componentes, por indicação do Presidente da FNE.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO

Artigo 52 - Constituem patrimônio da FNE:

  1. Os bens e valores adquiridos e as suas respectivas rendas;

  2. As contribuições dos Sindicatos associados;

  3. As contribuições daqueles que participam da categoria profissional, na forma da Lei;

  4. As doações e legados;

  5. Rendas eventuais;

  6. Auxílios e subvenções.

Artigo 53 - No caso de dissolução da FNE, os bens serão destinados aos Sindicatos associados, a critério do CONSE.

Artigo 54 - A dissolução da FNE dar-se-á através da aprovação de 2/3 no mínimo, da totalidade do CONSE, convocados expressamente para esse fim, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias.

Artigo 55 - Os Sindicatos associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FNE.

Artigo 56 - A Federação Nacional dos Engenheiros, que adotará a sigla FNE terá bandeira e símbolo privativos, que somente poderão ser alterados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 57 - O presente Estatuto, aprovado na Plenária Final do dia 24 de setembro de 2021, no XI CONSE - Congresso Nacional dos Engenheiros, realizado em São Paulo de 22 a 24 de setembro de 2021, no estado de São Paulo, entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.

 

São Paulo - SP, 24 de setembro de 2021

 

Eng. Murilo Celso de Campos Pinheiro
Presidente

Dr. Jonas da Costa Matos
Advogado – OAB-SP. 60.605

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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