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Foi )O  Decreto nº 9.192, publicado no Diário Oficial da União (DOU) na terça-feira (7/11, trata da licitação de concessões de distribuição e de transmissão associadas à transferência de controle de pessoa jurídica prestadora de serviço público de energia elétrica nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

A norma regulamenta a faculdade da União de promover tais licitações associadas à transferência de controle de empresas de distribuição e de transmissão de energia, cujos contratos de concessão não foram prorrogados nos termos da Lei n° 12.783, de 2013, e que passaram a ser responsáveis pela prestação do serviço público nos termos do art. 9º da mesma lei.

A licitação associada à transferência de controle da pessoa jurídica busca preservar o aproveitamento eficiente do bem da União (contrato de concessão), priorizando-se a continuidade da operação dessas empresas e da prestação do serviço aos consumidores, por meio da alienação do controle acionário da prestadora do serviço sob, consequentemente, nova gestão.

Para a realização da licitação nos moldes do Decreto n° 9.192, de 2017, o controlador da pessoa jurídica prestadora do serviço de distribuição ou transmissão enquadrada no § 1º-A ou §1º-C do art. 8º da Lei n° 12.783, de 2013, deverá encaminhar solicitação ou ratificação de enquadramento nesse regulamento, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do Decreto, para distribuição, e de até 45 (quarenta e cinco) dias, para transmissão.

Entre as diretrizes que o Decreto n° 9.192, de 2017, traz para esse processo, destacam-se as seguintes:

· O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será responsável pela realização das referidas licitações e pela contratação dos estudos de avaliação das empresas, cujo controlador seja da esfera federal, estadual ou municipal, respeitando os órgãos decisórios societários e as responsabilidades de cada ente;

· os estudos, realizados conforme estabelece a Lei n° 9.491, de 1997 – conhecida como a Lei do Programa Nacional de Desestatização (PND) –, fornecerão os subsídios necessários à modelagem da licitação, que será aprovada pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), nos termos da Lei n° 13.334, de 2016, no caso das empresas de controle federal; e

· os critérios de julgamento das licitações para venda do controle acionário associado a novo contrato de concessão serão os previstos no art. 15 da Lei n° 8.987, de 1995, podendo ser a menor tarifa ou a maior outorga, a depender de eventuais ajustes prévios e flexibilizações tarifárias necessários para equilibrar as concessões previamente à licitação.

Com relação ao critério de julgamento das licitações, é importante destacar que o Decreto tem como objetivo capturar o resultado eficiente gerado pela competição decorrente do processo licitatório em favor do consumidor, nas situações em que esse estiver contribuindo para a recomposição do equilíbrio das concessões.

Nesse sentido, o disposto no referido Decreto se alinha aos procedimentos que vêm sendo conduzidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no âmbito das flexibilizações de parâmetros tarifários, já no período de prestação de serviço designado, e que, conforme previsto nas análises da agência, se estenderão nos primeiros 5 (cinco) anos para o novo concessionário.

O Decreto estabelece, ainda, que o reconhecimento tarifário relativo aos empréstimos tomados da Reserva Global de Reversão (RGR) durante o período de prestação de serviço público por empresa designada, conforme art. 4º, § 4°, inciso VI, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, deverá estar previsto nos contratos de concessão a serem firmados pelos novos concessionários.

O Decreto n° 9.192, de 2017, disciplina o processo de licitação das concessões associadas à transferência de controle societário, previstas no art. 8º, §§ 1º-A e 1º-C da Lei n° 12.783, de 2013, estando em linha também com o acompanhamento dos projetos qualificados como prioritários no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) no Decreto n° 8.893, de 2016.

Não obstante, o Decreto n° 9.192, de 2017, estabelece ainda as diretrizes para os casos também previstos na referida lei, de licitação da concessão de distribuição ou transmissão de energia elétrica sem a transferência do controle societário, hipótese em que a licitação será conduzida pela Aneel no âmbito das competências estabelecidas na Lei n° 9.427, de 1996.