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Já aprovado no Senado sob o nº 559/2013 e em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 1.292/1995, que dispõe sobre mudanças nos processos licitatórios, recebeu duras críticas em audiência pública realizada no dia 24 de abril último, em Brasília (DF). Na sessão – convocada pela Comissão Especial que analisa a proposta, cujo relator é o deputado federal João Arruda (PMDB-PR) –, o presidente da FNE, Murilo Pinheiro, apresentou a posição contrária da entidade e seus 18 sindicatos filiados à medida.

Salientou, nesse sentido, que o PL traz o grave equívoco de possibilitar a contratação de obras públicas de engenharia sem projeto executivo. Como pontuou ele, agrava, assim, problemas trazidos com a denominada Lei das Estatais (nº 13.308/16), que introduziu a contratação integrada como modalidade de licitação das cerca de 250 estatais da União.

Ao rebater a proposição, ele destacou que planejamento é fundamental para qualquer processo relativo aos investimentos em infraestrutura. “Os projetos apresentados devem ser previamente avaliados quanto à sua viabilidade técnica, econômica e socioambiental, cumprindo necessariamente a totalidade dos requisitos formais de risco-retorno e custo-benefício dentro das regras de governança, legalidade, normativas e econômicas, consagradas pelas entidades de auditoria e organismos de financiamento internacionais”, explicou.

Melhor ferramenta
Para Murilo, caminho é a adequação do texto já existente (a chamada Lei de Licitações, nº 8.666/1993), não sua revogação ou substituição, como pretendido. “Entendemos que essa é a melhor ferramenta de contratação. São necessários apenas ajustes e aperfeiçoamentos de alguns dispositivos. Entre esses, destacam-se os que estabelecem a isonomia e o direito de participação na licitação a todos os interessados que tenham capacidade para tal; o julgamento objetivo; a existência prévia de projeto e orçamento bem elaborados; e a desclassificação de propostas com preços abusivos ou inexequíveis”, apontou.
O presidente da FNE lembrou ainda que a Lei 8.666/93 “obedece rigorosamente aos fundamentos da Constituição estabelecidos no art. 37, inciso XXI”, citando-o: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Na sua concepção, são infundadas as críticas de que a lei em questão “dificulta, burocratiza e atrasa a execução das obras”. Ao contrário, segundo sua explanação, as causas reais das protelações são as desobediências à norma. Entre as quais, processos deficientes na seleção do vencedor; ausência ou deficiência de projeto; imprevisibilidade orçamentária ou atraso de pagamento; problemas com desapropriações; falta de licenças ambientais; e não pagamento de reajuste para manutenção dos preços propostos.

Murilo foi categórico: “Repudiamos todos os processos casuísticos para contratação de serviços e obras de engenharia, seja quanto à simplificação das modalidades de licitação, precificação ou não aplicação da necessária exigência de qualificação dos agentes contratados proporcional à complexidade dos serviços. Recomendamos que todos os investimentos sejam avaliados desde o processo de concepção, com técnicas de gestão de projetos, de modo a permitir uma mensuração objetiva de desempenho qualitativo e quantitativo em todas as etapas. O objetivo deve ser o melhor retorno sustentável em benefício da sociedade.”

Sob o pretexto de modernizar as regras para a contratação pública no País, o PL 1.292/95 vai na contramão disso, ainda de acordo com Murilo. “Isso diz respeito não só ao aspecto financeiro, mas, ainda mais alarmante, à qualidade do projeto ou obra em questão, envolvendo o bem-estar e a segurança da população.”

Por fim, observou que a participação da área tecnológica é imprescindível nas discussões democráticas ao necessário aperfeiçoamento da Lei de Licitações. “É preciso buscar mudanças que garantam a igualdade de condições entre os concorrentes e o julgamento objetivo das propostas a partir de projetos e orçamentos bem elaborados. Tudo deve ser licitado com base em um projeto executivo completo e realista. Assim, será possível encontrar a melhor solução técnica e também econômica, cumprindo-se os prazos previstos, sem interrupções. Principalmente, será possível manter o limite de aditivos de 25% para obras novas e 50% para reformas, conforme já previsto na Lei 8.666, mas que hoje é frequentemente extrapolado.”
Na audiência pública, Rodrigo Alberto Correia da Silva, presidente da filial paulista da Britcham, que representa as relações bilaterais de negócios e investimentos entre o Brasil e o Reino Unido, concordou que reformular a norma já existente é o melhor caminho. De acordo com ele, a mudança da Lei de Licitações pode prejudicar investimentos futuros no País. “Empresas internacionais analisam vários países em que podem dedicar seus recursos. Elas buscam previsibilidade e segurança jurídico-regulatória. A Lei 8.666 já possui esses requisitos, com maturidade jurídica, jurisprudência e doutrina que balizam a sua aplicação. Qualquer inovação disruptiva leva à revisão de conceitos que, consequentemente, pode gerar decisões conflitantes”, pontuou.