Entidade e Representatividade
Entidades e Representatividade
Na Constituição Federal, em seu artigo 8º, está contida a parte mais importante da legislação sindical. Inicialmente, no “caput” do art. 8º, a Constituição Federal consagrou a liberdade de associação profissional ou sindical.
O inciso I deste artigo reforçou a liberdade sindical ao estabelecer que:
“A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
O inciso II estabeleceu a unicidade sindical, da seguinte forma:
“É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município”.
Observa-se que o desatrelamento dos sindicatos do aparelho do Estado foi total, não prevalecendo as críticas dos adversários da unicidade sindical de que ela mantém a subordinação das entidades sindicais ao Governo.
O inciso III do art. 8º da Constituição é importantíssimo para as entidades sindicais, pois consagrou a representatividade pelo sindicato da respectiva categoria, da seguinte forma:
“Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Observa-se que o sindicato representa toda a categoria e não somente os seus associados, independentemente de filiação. O TST tentou diminuir o alcance deste dispositivo constitucional através do seu Enunciado nº 310. Por ele, os sindicatos, para representar judicialmente os membros da categoria (a chamada substituição processual) teria que identificar os interessados na petição inicial, diminuindo muito o alcance do dispositivo. Mas o STF derrubou a decisão do TST, o que constituiu grande vitória dos trabalhadores.
Quanto à representatividade da categoria é importante mostrar a atribuição das entidades associativas, também definida na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXI, de forma a estabelecer a diferença existente com aquela atribuída aos sindicatos. Tal dispositivo estabeleceu o seguinte:
“As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
Ou seja, enquanto o sindicato representa toda a categoria, independentemente de filiação e sem necessidade de autorização, a entidade associativa só pode representar seus filiados e, assim mesmo, se expressamente autorizada para tanto.
O inciso IV do artigo 8º também é importante para as entidades sindicais, na medida em que trata do financiamento do movimento sindical, da seguinte forma:
“A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
O inciso V do artigo 8º estabeleceu que:
“Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
O inciso VI do artigo 8º também é muito importante para os sindicatos, ao estabelecer que:
“É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Ou seja, qualquer acordo ou convenção coletiva assinada com uma categoria, sem a participação do seu sindicato específico, não tem valor legal. É comum observar-se os chamados “sindicatos majoritários” assinarem acordos coletivos em nome de outras categorias, geralmente de profissionais liberais ou diferenciadas. O inciso VII do artigo 8º garante a participação dos aposentados na vida do sindicato, ao estabelecer que:
“O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais”.
O inciso VIII do artigo 8º é muito importante para os dirigentes sindicais, ao garantir-lhes a estabilidade no emprego, da seguinte forma:
“É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
É importante, de forma a assegurar-se a estabilidade do dirigente sindical sem qualquer discussão, que a entidade sindical cumpra o disposto no art. 543, §5º, da CLT, comunicando por escrito à empresa o registro da sua candidatura, a eleição e a posse.
Relevante para o dirigente sindical foi a edição da Lei nº 9270/96, publicada no D.O.U. de 17/04/96, que acrescenta um inciso ao art. 659 da CLT, dando ao Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento o poder para conceder liminar reintegrando em seu emprego o dirigente sindical afastado pelo empregador, até o julgamento do mérito do processo.
Finalmente, é importante assinalar o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o direito de greve.
No início do ano 2000, dentro do seu empenho em flexibilizar ao máximo as relações de trabalho no Brasil, o Governo sancionou duas novas leis. A primeira é a Lei 9.958/2000, que permite a criação, no âmbito das empresas, das Comissões de Conciliação Prévia. Por esta Lei, as empresas com mais de 50 empregados poderão constituir comissões de conciliação prévia com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho. Aos sindicatos caberá acompanhar o processo de escolha dos representantes dos trabalhadores.
A outra é a Lei 9.957/2000, que institui o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Por esta Lei, os dissídios trabalhistas individuais, cujos valores não excedam a quarenta salários-mínimos na data do ajuizamento da reclamação, serão submetidos ao procedimento sumaríssimo, com a apreciação da reclamação num prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento - não sendo necessária a citação por edital.
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