A vida na empresa
1 – Cópia de documentos - Sempre entregue documentos ao empregador sob recibo. Guarde uma cópia protocolada de todos os documentos entregues à empresa, desde sua contratação, principalmente holerites e convocações para reuniões ou outras atividades que estejam fora da jornada normal de trabalho.
Os comunicados devem receber o mesmo cuidado. Todos os que são encaminhados à empresa devem ser por escrito, em duas vias (uma fica com você). Se o comunicado for da empresa, exija uma cópia do documento.
2 – Controle do salário - Verifique sempre o seu holerite. Procure marcar em sua agenda a evolução salarial, mês a mês, e registrar todas as horas-extras.
3 – Dia do pagamento - O pagamento dos salários deve ser feito, no máximo, até o 5º dia útil do mês. Considera-se, para isto, o sábado como dia útil. Em caso de atraso, registre no holerite a data real do recebimento e comunique o Sindicato.
4 – Horas-extras - Toda atividade executada fora da jornada de trabalho é considerada hora-extra pela legislação trabalhista. O adicional de hora-extra para os profissionais representados pelos sindicatos de engenheiros, arquitetos e veterinários é de, no mínimo, 50%. Atenção! Toda hora-extra deve ser registrada no holerite e sobre ela há incidência de FGTS, INSS e Imposto de Renda.
Conselhos Úteis
- Nunca esqueça de assinar o ponto nas horas-extras. Deve registrar o horário de entrada e saída;
- Registre na sua Agenda todas as suas atividades extras;
- Guarde todas as convocações feitas pela empresa;
- Horas-extras feitas após as 22h devem ser acrescidas do adicional noturno.
5 – Adicional noturno - Segundo o que reza a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o adicional noturno é de 20% para o trabalho que ultrapassar o horário das 22 horas. Nos Dissídios ou Convenções, tanto o percentual como o limite de horário podem ser alterados. Atenção! O descanso semanal remunerado deve ser calculado, também, sobre o adicional de trabalho noturno.
6 – Licença não-remunerada - É regulamentada conforme o setor de atividade. De qualquer forma, adote os seguintes procedimentos:
- A solicitação deve ser feita por escrito e em duas vias. Uma delas, devidamente protocolada pela empresa, fica com o profissional solicitante;
- A resposta da empresa também deve ser formalizada por escrito e entregue ao profissional;
- A licença sem remuneração não conta como tempo de serviço para fins do 13º salário, férias e aposentadoria, ao contrário da licença gestante, médica, por morte ou casamento.
7 – Férias - O período de férias é fixado por acordo ou definido pelo empregador. Só pode haver mudança no calendário de férias com 30 dias ou mais do seu início.
Datas de pagamento – As férias devem ser pagas até 2 dias antes de seu início. Caso isso não aconteça, comunique o Sindicato imediatamente e tome cuidado ao assinar o recibo de férias. Coloque a data real do recebimento em todas as vias.
Adicional de férias – A Constituição determina o pagamento de 1/3 do total dos salários como adicional de férias. O pagamento deve ser feito junto com o salário de férias. Sobre ele incidem INSS, IR e FGTS.
8 – Décimo-terceiro salário - O pagamento do 13º salário é feito sempre em duas parcelas. A primeira deve ser paga até 30 de novembro (50% do salário de outubro) e a segunda, até 20 de dezembro. Sobre ele incidem INSS e FGTS; mas o desconto do INSS sobre o total do 13º salário é feito só na parcela paga em dezembro.
Antecipação – A primeira parcela do 13º salário pode ser antecipada e paga junto com as férias (50% do salário do mês anterior). Para isso é necessário entregar um requerimento à empresa, impreterivelmente no mês de janeiro.
Modelo – Observe o modelo abaixo para solicitar antecipação de 50% do 13º salário. Este requerimento deve ser feito em duas vias. Uma fica com a empresa e a outra, protocolada, com você. O protocolo deve ter carimbo da empresa, data do recebimento e assinatura do funcionário que recebeu.
Local e data
Eu, ____________________, de acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto 57.155 de 03/11/65, venho requerer antecipação de 50% de minha gratificação de Natal (13º salário) por ocasião das férias.
(assinatura)
9 – Gravidez
Providências – Tão logo você comprove a gravidez, comunique imediatamente à empresa por escrito. Pode levar, também, cópia do exame ou atestado médico. Entregue tudo e fique com as cópias devidamente protocoladas pela empresa.
Estabilidade – As gestantes têm estabilidade de emprego desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto.
Licença maternidade ou gestante
- Como requerer – Pegue, com seu médico particular, um atestado informando a data em que você deverá se afastar da empresa. Vá a um posto do INSS ou a algum centro de saúde e troque este atestado por outro oficial. É bom levar a carteira de trabalho. Faça uma cópia deste atestado, entregue o original na empresa e guarde a cópia protocolada.
- Duração – A duração da licença maternidade é de 120 dias corridos. Em casos excepcionais, por determinação médica, ela poderá ser ampliada por mais duas semanas, antes ou depois do parto.
- Como fica o salário – Durante o período de licença, você receberá seu salário normalmente, conforme a legislação vigente.
Período de amamentação – Encerrada a licença gestante, a profissional tem direito a ausentar-se por 30 minutos em cada turno para amamentar seu filho até os 6 meses de idade.
Creche – A empresa que tiver mais de 30 funcionários com idade superior a 16 anos é obrigada a manter creche para a guarda das crianças que tenham até seis meses de vida. Se a empresa não dispuser de creche, deverá manter convênio com uma.
10 – Em caso de doença
Como proceder
- Afastamento por até 15 dias – Comunique a empresa e leve atestado médico para abono das faltas. Tire sempre cópia do atestado, protocole e guarde-a. O empregador é obrigado a aceitar apenas atestados do INSS, de clínicas conveniadas com a empresa.
- Afastamento por mais de 15 dias – VIDE PORTARIA DO MPAS Nº 3291– A partir do 16º dia de afastamento da empresa, o empregado deverá encaminhar-se a um posto do INSS para ser examinado.
Como fica o salário – Os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pela empresa, sem nenhuma alteração salarial. A partir do 16º dia, o pagamento fica a cargo do INSS. O auxilio doença (nome do beneficio pago pela Previdência) é sempre inferior ao salário normalmente recebido.
Cuidado! Se a licença for requerida ao INSS 30 dias após o afastamento, o pagamento do beneficio se dará a partir da data de entrega do requerimento. Para a Previdência pagar os dias anteriores é preciso comprovar, através de documentação, que foi feito tratamento médico neste período.
11 – Acidente de trabalho - É considerado acidente de trabalho todo acidente ou doença profissional que ocorra com o profissional durante seu trabalho ou em conseqüência do exercício do trabalho, inclusive acidente no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa, e provoque algum tipo de lesão ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade de trabalhar, ainda que temporária.
O que fazer – Se o acidente ocorrer fora da empresa avise sua direção no mesmo dia. Isso é necessário porque a empresa tem apenas um dia útil para comunicar a ocorrência ao INSS. Uma cópia desse documento, chamada CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), deve ser entregue ao acidentado. Se isso não ocorrer, entre em contato com o Sindicato. Qualquer que seja o período de afastamento, é preciso ir a um posto do INSS com carteira de trabalho e cópia da CAT.
Como fica o salário – Durante os primeiros 15 dias de afastamento os salários são pagos pela empresa, sem qualquer alteração. A partir do 16º dia, o pagamento fica a cargo do INSS. Nesse caso, o benefÍcio pago pela Previdência é menor que o salário, mas um pouco maior que o auxilio doença.
Estabilidade – O profissional tem estabilidade no emprego durante todo o período de afastamento. No caso de acidente de trabalho ou doença profissional, ela se estende a até 12 meses após a alta médica (artigo 118 da lei 8.213/91 sobre a Seguridade Social).
12 – Demissão
Orientações importantes
- Não aceite demissão verbal. Você deve ficar com uma cópia da comunicação do fato, assinada e carimbada por quem o está demitindo;
- Se a empresa liberá-lo do cumprimento do aviso-prévio, exija que esta informação esteja contida na carta de demissão. Caso contrário, você deverá cumprir o aviso-prévio. Não aceite a liberação verbal!
- Caso não haja liberação do cumprimento do aviso-prévio, você estará liberado de comparecer à empresa nos últimos 7 dias, sem prejuízo do recebimento destes dias ter redução diária no horário de trabalho;
- Em caso de dúvida, ligue para o Sindicato antes de assinar qualquer documento.
Demissão às vésperas da data-base – Além das indenizações previstas neste capítulo, o profissional que tiver seu desligamento da empresa ocorrendo a 30 dias da data-base terá direito a receber um mês de salário a mais.
Outras indenizações em caso de demissão sem justa causa – Em caso de demissão sem justa causa o profissional também terá direito a:
- Um mês de aviso prévio (no mínimo);
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- 40% do montante depositado pela empresa na conta do FGTS (Atenção! Quem utilizou parte do FGTS para aquisição de casa própria deve tomar cuidado. Os 40% não se referem ao saldo atual e sim ao total dos depósitos efetuados);
13 – Rescisão do Contrato de Trabalho
Onde deve ser feita – Caso tenha mais de um ano de casa, ou conforme Acordo ou Convenção Coletiva, a rescisão deve ser feita no Sindicato ou em uma Delegacia Regional do Trabalho. Se estiver faltando alguma coisa, não se preocupe: é possível fazer com que a empresa pague o restante. Vá ao seu Sindicato buscar orientação.
Prazo para recebimento – Se o profissional cumprir o aviso prévio, a empresa tem até um dia após o seu término para pagar a rescisão. Se o profissional estiver dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa tem 10 dias corridos após o desligamento para pagá-lo. Em caso de atraso, a empresa tem que pagar ao profissional uma multa no valor de seu último salário e atualização monetária de todas as parcelas rescisórias até a data do pagamento.
14 – Seguro desemprego
Quem tem direito? – A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
- Tiver sido demitido sem justa causa;
- Estiver desempregado quando do requerimento do benefício;
- Tiver recebido salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à data de demissão;
- Tiver sido empregado de pessoa jurídica pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, pensão por morte ou auxílio-acidente.
A quantas parcelas o trabalhador tem direito?– De 03 a 05 parcelas do benefício, de acordo com a quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, de acordo com o quadro a seguir:
MESES TRABALHADOS |
PARCELAS |
| De 06 a 11 meses | 03 |
| De 12 a 23 meses | 04 |
| De 24 a 36 meses | 05 |
Qual o valor a receber? – O valor do benefício varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador, sendo o mínimo de 1 salário mínimo vigente no país.
Onde receber? – O seguro será pago em qualquer agência da Caixa após 30 dias da data do requerimento.
Como receber? – Dirigindo-se a qualquer agência da Caixa, com os seguintes documentos:
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Comprovante do saque do FGTS;
- Carteira de Identidade;
- Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD (via verde).
15 – Pedido de demissão - O profissional que desejar demitir-se da empresa deve comunicá-la com antecedência de, no mínimo, 30 dias. É o chamado aviso prévio. A demissão deve ser feita sempre por escrito, em 2 vias. Fique sempre com uma via assinada, carimbada e datada por quem a receber.
Se não for possível avisar com antecedência, deverá solicitar dispensa do cumprimento do aviso prévio e negociar com a empresa. A resposta também deverá ser por escrito.
A seguir, você tem modelos de carta de demissão que devem ser utilizadas conforme o caso em que você se enquadre. Faça sempre em duas vias e guarde com você uma via protocolada (peça que ela seja carimbada, inclusive).
Modelos de carta de demissão
Para cumprimento de aviso prévio:
Eu, ___________________________, portador(a) da CTPS nº _________, série______, venho comunicar, de acordo com o artigo 487, inciso II da CLT, que dentro de 30 dias, a contar desta data, não mais exercerei minhas funções profissionais nesta empresa.
Local e data.
___________________ ( assinatura)
Protocolo da empresa ____________________
Recebimento em ____/____/_____, por _____________ (assinatura e carimbo)
Para solicitar dispensa do cumprimento do aviso prévio:
Eu, ___________________________, portador(a) da CTPS nº _________, série______, venho comunicar que não exercerei mais minhas funções profissionais nesta empresa. Por motivos pessoais e imperiosos, solicito a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Local e data.
___________________ ( assinatura)
Resposta da empresa__________________
assinatura_______________
data ______ /_______/_______
Verbas rescisórias – Informe-se no Sindicato para tirar as suas dúvidas.
16 – FGTS - O FGTS foi criado em 1967 para substituir o regime de estabilidade que era garantido aos trabalhadores com mais de 10 anos de trabalho numa empresa. Embora teoricamente fosse uma opção do empregado, o fato é que são poucos os trabalhadores ainda regidos pelo antigo sistema de estabilidade. Todos os contratos de trabalho abertos a partir de 5/10/1988 estão obrigatoriamente vinculados ao FGTS.
Como funciona o FGTS – A empresa é obrigada a depositar mensalmente 10% do salário do profissional numa conta corrigida também mensalmente, como uma poupança. Todas as contas estão centralizadas na Caixa Econômica Federal.
Como ter controle sobre sua conta – É muito importante que você tenha controle sobre o seu FGTS. Você pode requerer junto à CEF, a qualquer tempo, todo o tipo de informação sobre o seu dinheiro. Para isso, faça um requerimento por escrito, em duas vias e leve à agência que tenha Centro de Atendimento ao Trabalhador da CEF.
Extrato na mão não significa que o saldo esteja correto. Durante o tempo de existência do FGTS a correção dos depósitos já sofreu diversas alterações prejudiciais aos trabalhadores. Isto resulta em saldos menores do que os realmente devidos, certifique-se.
Saque do FGTS – O FGTS só poderá ser sacado nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa.
- Término do contrato por prazo determinado.
- Aposentadoria.
- Suspensão do Trabalho Avulso.
- Falecimento do trabalhador.
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos.
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV.
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer).
- Permanência da conta sem depósito por três anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/07/90, e para o demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS.
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.
- Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa.
-
Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28.07.2001.
Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.
Como efetuar o saque – Vale a pena aguardar até o dia 10 de cada mês para dar entrada no FGTS. A CEF tem 5 dias úteis para disponibilizar o dinheiro. Assim, ele já será resgatado com a correção do dia 10. Se a CEF atrasar o pagamento, terá que pagar correção monetária.
Saque do FGTS em caso de pedido de demissão – Se você tem contas inativas na CEF porque pediu demissão de algum emprego em períodos anteriores a 13 de maio de 1990, pode sacar esse dinheiro. Se sua conta inativa é posterior a 13 de maio de 1990, deve esperar 3 anos a partir da data de demissão, para poder sacá-lo.
Acordo da dívida – O Congresso aprovou, em maio de 2001, o projeto de lei complementar que regulamenta o pagamento da correção do FGTS referente às perdas provocadas pelos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor 1 (abril de 1990). O pagamento ficou assim:
- Trabalhadores com créditos até R$ 1 mil recebem a correção em parcela única, sem deságio, até junho de 2002.
- Aqueles que têm crédito até R$ 2 mil recebem o dinheiro sem deságio, em duas parcelas semestrais, a partir de julho de 2002.
- Para quem tem a receber valores superiores a R$ 2 mil e até R$ 5 mil, há um desconto de 10% sobre a correção e o pagamento acontece em cinco parcelas semestrais a partir de janeiro de 2003.
- O trabalhador com direito a créditos superiores a R$ 5 mil deve pagar um ágio de 15% para receber a correção. Para esses, há dois cronogramas diferentes de pagamento. Quem tem uma correção de R$ 5 mil a R$ 8 mil recebe o crédito em sete parcelas semestrais a partir de julho de 2003. Quem tem direito a uma correção superior a R$ 8 mil tem o pagamento feito em oito parcelas a partir de janeiro de 2004, ou seja, até 2007.
- Aposentados por invalidez ou com mais de 65 anos com crédito de até R$ 2 mil recebem a correção de uma vez só em junho de 2002. Também têm prioridade no pagamento trabalhadores portadores de HIV e com câncer.
Onde obter informações – A Caixa Econômica Federal dá informações e esclarece dúvidas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de serviços através do telefone. Dá também os endereços das agências onde podem ser solicitados extratos ou saques para compra de casa própria.
17 – Aposentadoria e permanência no emprego - Quem se aposenta por Tempo de Serviço, Tempo de Contribuição, Idade, não precisa deixar o emprego. Uma vez concedida a aposentadoria, a Previdência Social, em documento específico, liberará os depósitos de FGTS até o início da mesma. Caso o contrato de trabalho venha a ser rescindido, a empresa deverá honrar com todas as parcelas indenizatórias de direito, exceto com relação à indenização do FGTS anterior à aposentadoria.
Aposentadoria por tempo de serviço – A Constituição Federal garante o direito à aposentadoria por tempo de serviço àqueles que tiverem completado os requisitos à mesma, 25 anos a mulher e 30 o homem, até 15/02/98, data da Emenda Constitucional de nº 20, independente de idade limite.
Aposentadoria integral – O segurado que completar 30 anos de serviço, do sexo feminino, ou do masculino 35, terá direito à aposentadoria, independente de idade limite.
Aposentadoria especial – Mesmo com as alterações produzidas com a nova regulamentação da Previdência Social, os profissionais que comprovadamente fiquem expostos a agentes agressivos, físicos, químicos e biológicos que possam ser classificados como insalubres, mantém o direito à Aposentadoria Especial aos 25 anos.
Valor da aposentadoria – O valor da aposentadoria previdenciária, para quem optar pela aposentadoria em função do direito adquirido até 15/02/1998, será calculada com base na média corrigida de seus salários-de-contribuição dos últimos 36 meses. Já para quem optar ou tiver que se submeter aos novos moldes de aposentadoria, a média será apurada com base nos salários de contribuição realizados a contar de 07/1994, donde serão selecionados os 80% melhores.
Conversão de tempo de serviço – O tempo de serviço exercido até 28/04/95 como engenheiro civil, arquiteto, engenheiro eletricista, químico, de minas e de metalurgia, deve ser acrescido de 20% para mulher e 40% para homem em qualquer espécie de benefício previdenciário, independente da prova da existência da exposição a agentes agressivos, eis que insalubres por presunção legal.
Regime público e privado – Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço ou contribuições, exceto quando as atividades forem concomitantes ou se já aproveitado o respectivo tempo para benefício em um dos regimes.
Atividades especiais intercaladas com atividades comuns – O tempo de serviço prestado em atividades especiais, dentre as quais se enquadram as engenharias civil, elétrica, metalurgia, química e de minas, quando exercidas de forma intercalada com atividades tidas como comuns, independente da época em que forem preenchidos os requisitos para o benefício, poderá receber a respectiva conversão (acréscimo de 40 ou 20% sobre o tempo efetivo, para homens e mulheres, respectivamente) até 28 de abril de 1995, sem a apresentação de laudo técnico.
Aposentadoria por idade – Contando o segurado com 65 anos de idade e a segurada com 60, poderá ser requerida a Aposentadoria por Idade, cuja renda mensal será apurada na mesma forma adotada para a concessão dos benefícios de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Contribuição, com a aplicação de coeficiente de cálculo sobre a média do salário-de-contribuição de acordo com o seu tempo de contribuição, em percentual variável de 70 a 100% do salário-de-benefício.
Aposentadoria compulsória – A aposentadoria poderá ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência para o benefício, quando o segurado completar 70 anos e a segurada 65, hipótese em que será garantida a indenização na forma da legislação trabalhista e, considerada como data de rescisão de contrato, a data imediatamente anterior à de início do benefício.
Prova do tempo de serviço e contribuição – Ausente a prova plena do tempo de serviço ou contribuição, o segurado poderá valer-se de outros documentos classificados como início de prova material e complementados com prova testemunhal, para efeitos de ver reconhecido o seu tempo de serviço. A prova exclusivamente testemunhal não é aceita pela Previdência, exceto em caso de sinistro comprovado.
Escolas técnicas – O período de atividade na condição de aluno aprendiz em escolas técnicas, observadas as exigências específicas, poderá ser reconhecido como tempo de serviço e/ou contribuição para fins de aposentadoria previdenciária.
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