Capítulo IV - Das Sanções e Perdas de Mandatos
Das Sanções e Perdas de Mandatos
Artigo 40 - Os componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estão sujeitos a sanções nos seguintes casos, garantida a ampla defesa do acusado:
I) Violação do Estatuto da FNE;
II) Malversação ou dilapidação do patrimônio da FNE.
Parágrafo Único - Os componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão os mandatos nos seguintes casos:
a) Por renúncia;
b) Deixar de exercer atividade ligada à engenharia por dois anos consecutivos, salvo desemprego, licença por motivo de saúde ou exercício de mandato sindical.
Artigo 41 - Os sindicatos associados a FNE estão sujeitos às seguintes penalidades:
I) Suspensão dos seus direitos estatutários, quando infringirem as disposições deste Estatuto, incorrer em falta grave apreciada pelo Conselho Deliberativo, “Ad Referendum” do CONSE, ou sem causa justificada, deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo.
II) Eliminação do quadro social, quando sem motivo justificado atrasarem em mais de 1 (um) ano o pagamento da taxa de contribuição a que se refere ao inciso V do artigo 10 ou quando perderem a investidura sindical.
Artigo 42 - Qualquer denúncia contra membro titular ou suplente da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FNE ou contra qualquer Sindicato associado, deverá ser encaminhada por escrito, à Diretoria Executiva da FNE, que terá 30 (trinta) dias úteis para decidir sobre o acolhimento dela e submetê-la ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Primeiro – Se a Diretoria Executiva deliberar contra o acolhimento da denúncia, fará comunicação por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a decisão, ao primeiro dos denunciantes, declarando os motivos de sua decisão.
Parágrafo Segundo – O denunciado terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para contestar a decisão da Diretoria Executiva e apresentar novas provas sobre o fato.
Parágrafo Terceiro – Se a Diretoria Executiva aceitar a denúncia, o Presidente da FNE a encaminhará aos membros do Conselho Deliberativo, até 30 (trinta) dias depois da decisão instruída da documentação e informações que tiver reunido, e dar recomendação sobre a pena a ser aplicada. O Conselho Deliberativo deliberará, soberanamente sobre a matéria.
Parágrafo Quarto – O denunciado sempre terá pleno direito de acesso ao processo e ampla defesa.
Parágrafo Quinto – O denunciado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, a partir do recebimento da notificação.
Parágrafo Sexto – No caso de imposta uma penalidade, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 30(trinta) dias.
Parágrafo Sétimo – Os Associados que tenham sido eleiminados do quadro social poderão reingressar na FNE, desde que se reabilitem a juízo do Conselho Deliberativo, ou liquidem seus débitos, quando, tratar de atraso de pagamento.
|
|



